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Justiça Eleitoral anula candidaturas do Republicanos em Aramari por fraude na cota de gênero

A Justiça Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral de Alagoinhas proferiu, no dia 6 de junho de 2025, sentença de procedência na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0601106-57.2024.6.05.0163, que resultou na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Republicanos no município de Aramari. A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Augusto Yuzo Jouti e tem como base a constatação de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.

Por: David Ribeiro Fonte: Redação Se Liga Alagoinhas
06/06/2025 às 19h58 Atualizada em 06/06/2025 às 20h24
Justiça Eleitoral anula candidaturas do Republicanos em Aramari por fraude na cota de gênero

A Justiça Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral de Alagoinhas proferiu, no dia 6 de junho de 2025, sentença de procedência na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0601106-57.2024.6.05.0163, que resultou na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Republicanos no município de Aramari. A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Augusto Yuzo Jouti e tem como base a constatação de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.

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A sentença determina as seguintes penalidades:

  • Cassação do DRAP do Republicanos nas Eleições 2024 de Aramari;
  • Cassação dos registros de candidatura de todos os candidatos do partido;
  • Cassação dos diplomas dos vereadores eleitos Ronaldo Ferreira dos Santos e Antônio Carlos França Marques, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles na fraude;

  • Declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos subsequentes ao pleito de 2024, dos candidatos Adriana Cristina da Conceição, Ronaldo Ferreira dos Santos e Antônio Carlos França Marques;

  • Declaração de nulidade dos votos atribuídos ao Partido Republicanos, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, inclusive para eventual aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

A AIJE foi ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Aramari, que apontou a inscrição fictícia da candidatura de Adriana Cristina da Conceição (conhecida como “Adriana da Portelinha”) com o único intuito de atender formalmente à exigência legal de cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º da Lei 9.504/1997. A candidatura foi indeferida por ausência de documentação mínima e prova de alfabetização, sem que o partido tenha providenciado substituição dentro do prazo legal.

Conforme a sentença, “ficou demonstrada a tentativa do Partido Republicanos de fraudar a cota de gênero, o que constitui abuso de poder político e ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito”. O juiz destacou que a candidatura de Adriana foi fictícia, pois não houve campanha eleitoral, votos ou movimentação financeira significativa. A decisão se baseou ainda na Súmula 73 do TSE e na Resolução TSE nº 23.735/2024, que consolidam os critérios para configuração da fraude de gênero e suas consequências jurídicas.

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O Ministério Público Eleitoral também se manifestou favorável à procedência da ação.

A sentença admite recurso no prazo de três dias úteis. Eventual recurso interposto será recebido com efeito suspensivo, conforme previsto no art. 257, § 2º do Código Eleitoral. Após o trânsito em julgado, serão realizadas as devidas anotações e o arquivamento do processo.

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A decisão representa importante marco no combate à fraude eleitoral relacionada à cota de gênero, reforçando o compromisso da Justiça Eleitoral com a lisura e a paridade nas disputas eleitorais.

Clique aqui para ver o documento "AIJE 0601106-57.2024.6.05.0163 - Sentença (procedência) - Julio Daniel.pdf"

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